NOTA PÚBLICA

O Conselho Penitenciário do Estado da Bahia reunido em sessão plenária, diante de nova disseminação de notícias falaciosas acerca do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, que estorvam o exercício consciente da cidadania, contribuindo para uma maior estigmatização dos cidadãos ingressos no sistema carcerário, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos para que não mais subsistam dúvidas nem rumores acerca do referido benefício.

Criado em 1960, o Auxílio-Reclusão é um benefício financeiro mensal, devido aos DEPENDENTES do segurado do INSS (previdência social) que se encontre preso, desde que este seja qualificado como contribuinte de baixa renda.
Não é demais lembrar que a previdência social é a parte da seguridade social que, mediante o pagamento de contribuição, confere às pessoas a ele vinculadas e/ou a seus dependentes proteção em caso de redução ou perda da capacidade laborativa. A previdência é, portanto, uma espécie de seguro, alcançando, pois, apenas aquela parcela da população que contribui regularmente para o INSS.

Assim, o Auxílio-Reclusão é o benefício previdenciário destinado a substituir a renda do contribuinte do INSS quando este venha a ser preso, o que se dá em prol daqueles que dependiam de sua renda para subsistir (dependentes: cônjuge, filhos etc.).

Portanto, o benefício em tela não atinge a todos os ingressos do sistema carcerário. Muito pelo contrário, se faz necessário que o preso seja contribuinte (segurado) da Previdência (INSS), e que já tenha cumprido um período mínimo de 24 contribuições (carência) ao INSS.

Ademais, por força do que dispõe a Constituição Federal, o Auxílio-Reclusão é limitado ao valor de um salário-mínimo (conforme alteração formulada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019), sendo, ainda, devido apenas aos dependentes dos encarcerados segurados de baixa renda, conforme estipulado por Portaria editada anualmente pelo INSS.

Neste panorama, o benefício em questão não alcança sequer a parcela de 3% do total da população carcerária do país, e mesmo que alcançasse maior parcela da população carcerária, a percepção de tal benefício por seus dependentes seria justa uma vez que contribuíram perante o INSS para tanto.
Convém, por fim ressaltar, que o valor de R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) mencionados nas reportadas notícias falaciosas (FAKE NEWS) diz respeito, não ao valor do benefício – que, como já dito, por previsão constitucional está limitado ao patamar do salário mínimo vigente –, e sim ao teto definido pelo INSS para considerar o segurado como de baixa renda, apto a legar tal benefício a seus dependentes, se preso for, conforme explícita a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26, DE 10 DE JANEIRO DE 2023: ”Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2023, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2023”.

ASSIM, QUANDO QUALQUER CIDADÃO, OU POLÍTICO, USA A MÍDIA OU AS REDES SOCIAIS PARA “INFORMAR” À POPULAÇÃO QUE OS INGRESSOS DO REGIME PRISIONAL PERCEBERÃO, A PARTIR DESTE ANO, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO EM PATAMAR MAIOR QUE O SALÁRIO-MÍNIMO, TAIS PESSOAS ESTÃO PRESTANDO UM DESSERVIÇO À CIDADANIA POR FOMENTAR ABSURDAS MENTIRAS E, MAIS QUE ISTO, POR PROVOCAR NO SEIO DA POPULAÇÃO A DISCÓRDIA E A DISSENSÃO.

Salvador, 19 de janeiro de 2023.

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